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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11654 de 19 de Julho de 2001

Cria cargos nos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.


Art. 1º

Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe C; II - um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "D"; III - um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "E"; IV - quatro (4) cargos de Motorista, classe "G"; V - seis (6) cargos de Motorista, classe "H".

Art. 2º

Transforma, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 9 (nove) cargos de Motorista, classe "F", em 9 (nove) cargos de Motorista, classe "G", de provimento efetivo.

Parágrafo único

Os quatro primeiros cargos de Motorista, classe "G", serão providos mediante promoção, usando-se, exclusivamente, o critério de antigüidade.

Art. 3º

Cria, no artigo 2º, I, da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992 - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e alterações, os seguintes cargos em comissão/funções gratificadas: I - cinco (5) cargos de Coordenador de Divisão - CC/FG-11; II - um (1) cargo de Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente - CC/FG-11; III - doze (12) cargos de Coordenador de Unidade - CC/FG-10; IV - três (3) cargos de Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça - CC/FG-10.

Art. 4º

Cria, no artigo 2º, II, da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e alterações, 1 (um) cargo em comissão/função gratificada de Coordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público - CC/FG-10.

Art. 5º

Acrescenta ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e alterações, os cargos em comissão/funções gratificadas de Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente, Coordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público e Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça.

Art. 6º

Acrescenta à letra "A - Assessoria" do Anexo Único da Lei nº 11.332, de 7 de junho de 1999, e alterações, os incisos nºs XXI e XXII, com a seguinte redação: Anexo Único (...) A - Assessoria (...) XXI - Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente - CC/FG-11. Escolaridade: 3º Grau completo. Exemplo de atribuições: coordenar as atividades da Comissão Disciplinar Permanente, vinculada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. XXII - Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça - CC/FG-10. Escolaridade: 2º Grau completo. Exemplo de atribuições: coordenar os serviços de Secretaria da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 7º

Acrescenta à letra "B - Corregedoria-Geral do Ministério Público" do Anexo Único da Lei nº 11.332, de 7 de junho de 1999, e alterações, um inciso de nº VII, com a seguinte redação: Anexo Único (...) B - Corregedoria-Geral do Ministério Público VII - Coordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público - CC/FG-10. Escolaridade: 2º Grau completo Exemplo de atribuições: chefiar os serviços da Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 8º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, uma vez atendido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=20-07-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11654 de 19 de Julho de 2001