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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11564 de 29 de Dezembro de 2000

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2000.


Art. 1º

Esta Lei, observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.519, de 03 de agosto de 2000, estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2001, a preços de julho de 2000, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º

A Receita Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2001 é estimada em R$ 10.781.965.473,00 (dez bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais), com a seguinte classificação da Receita, segundo as Categorias Econômicas e tipos de administração: Em R$ 1,00 I - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES 8.953.833.508 1. Receita Tributária 6.911.055.313 2. Receita de Contribuições 75.388.744 3. Receita Patrimonial 144.945.060 4. Receita Agropecuária 0 5. Receita Industrial 2.597.099 6. Receita de Serviços 37.450.861 7. Transferências Correntes 1.390.290.901 8. Outras Receitas Correntes 392.105.530 RECEITAS DE CAPITAL 674.252.848 1. Operações de Crédito 216.942.542 2. Alienação de Bens 300.000 3. Amortização de Empréstimos 64.076.271 4. Transferências de Capital 2.430.643 5. Outras Receitas de Capital 390.503.392 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 9.628.086.356 Transferências do DETRAN para Administração Direta 73.057.577 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA incluídas transferências do DETRAN p/ Administração Direta 9.701.143.933 II - RECEITAS DAS AUTARQUIAS (Incluídas as contribuições ao IPE e excluídas as demais transferências ao Tesouro) RECEITAS CORRENTES 1.075.104.374 1. Receita Tributária 172.361.088 2. Receita de Contribuições 545.455.082 3. Receita Patrimonial 15.816.960 4. Receita Agropecuária 100.000 5. Receita Industrial 150.000 6. Receita de Serviços 56.629.210 7. Transferências Correntes 199.111.475 8. Outras Receitas Correntes 85.480.559 RECEITAS DE CAPITAL 11.157.000 1. Alienação de Bens 5.200.000 2. Amortização de Empréstimos 857.000 3. Transferências de Capital 5.100.000 TOTAL DAS AUTARQUIAS 1.086.261.374 Transferências do DETRAN para Administração Direta (73.057.577) TOTAL DAS AUTARQUIAS excluídas transferências do DETRAN p/ Adm. Direta 1.013.203.797 III - RECEITAS DAS FUNDAÇÕES (Excluídas as transferências do Tesouro) RECEITAS CORRENTES 58.494.231 1. Receita Patrimonial 3.036.830 2. Receita Agropecuária 607.400 3. Receita Industrial 7.158.900 4. Receita de Serviços 32.645.990 5. Transferências Correntes 12.752.011 6. Outras Receitas Correntes 2.293.100 RECEITAS DE CAPITAL 9.123.512 1. Alienação de Bens 9.500 2. Transferências de Capital 9.114.012 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 67.617.743 TOTAL GERAL BRUTO DA RECEITA 10.781.965.473 Transf. ao IPE da Adm. Direta e Indireta (195.411.475) TOTAL GERAL CONSOLIDADO DA RECEITA 10.586.553.998

Art. 3º

A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2001 é fixada em R$ 10.781.965.473,00 (dez bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais), discriminada a seguir, a classificação da Despesa, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração: I - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES 7.910.234.070 1 - Pessoal e Encargos Sociais 4.721.494.185 2 - Outras Despesas Correntes 2.995.179.885 3 - Juros e Encargos da Dívida 193.560.000 DESPESAS DE CAPITAL 1.063.679.416 1 - Investimentos 252.888.298 2 - Amortização da Dívida 559.024.681 3 - Outras Despesas de Capital 251.766.437 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 136.518.319 136.518.319 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 9.110.431.805 II - DESPESAS DAS AUTARQUIAS DESPESAS CORRENTES 1.071.370.492 1 - Pessoal e Encargos Sociais 449.650.902 2 - Outras Despesas Correntes 621.719.590 DESPESAS DE CAPITAL 295.531.384 1 - Investimentos 286.748.784 2 - Amortização da Dívida 8.072.600 3 - Outras Despesas de Capital 710.000 TOTAL DAS AUTARQUIAS 1.366.901.876 III - DESPESAS DAS FUNDAÇÕES DESPESAS CORRENTES 271.378.348 1 - Pessoal e Encargos Sociais 151.921.559 2 - Outras Despesas Correntes 119.439.389 3 - Juros e Encargos da Dívida 17.400 DESPESAS DE CAPITAL 33.253.444 1 - Investimentos 33.148.444 2 - Amortização da Dívida 104.000 3 - Outras Despesas de Capital 1.000 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 304.631.792 TOTAL GERAL BRUTO DA DESPESA 10.781.965.473 Contribuições ao IPE da Adm. Direta e Indireta (195.411.475) TOTAL GERAL CONSOLIDADO DA DESPESA 10.586.553.998

§ 1º

A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 11, inciso III, desta Lei.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

§ 3º

A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VII desta lei, depende de prévia autorização legislativa.

§ 4º

O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimentos por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

Art. 4º

Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 5% (cinco por cento), contada a aprtir de 1º de janeiro de 2001, proceder-se-á à aualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobreviver a referida variação, limitando ao percentual de crescimento da Receita Corrente.

§ 1º

Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no caput, a atualização seguinte levará em conta a variação dos índices, a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento acumulado das Receitas Correntes do Estado, contada a partir de 1º de janeiro de 2001, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no caput, apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobreviver a variação de que trata este artigo.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes para:

I

alterar Grupo de Despesa no Projeto 9062 - Municipalização Solidária da Saúde, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto;

II

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

III

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

IV

aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta do Estado que excedam à previsão orçamentária correspondente;

V

aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei Orçamentária;

VI

atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de l0% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária inicial atualizada nos ternos do artigo 4º desta lei, consignada em cada projeto/atividade.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente no projeto/atividade a que se referir.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso VI deste artigo, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às Despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Serviço da Dívida e as dotações que consignarem destinação de recursos oriunda de emendas populares ou de qualquer outras formas de participação ou consulta popular.

§ 3º

VETADO

Art. 6º

Fica vedada a utilização dos recursos consignados em Ações e Serviços de Saúde para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto nos programas relativos à saúde no Orçamento do Estado.

Art. 7º

VETADO

Art. 8º

Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os arts. 47 a 50, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º

Na publicação dos anexos que integram o Orçamento Anual de 2001 e na sua execução orçamentária, o Poder Executivo deverá discriminar a especificação das despesas de cada Unidade Orçamentária por projeto/atividade e por subprojetos/subatividades, disponibilizando-as no sistema de acompanhamento da administração financeira do Estado.

Art. 10º

A realização de operações de crédito por antecipação de receita dependerá de autorização específica do Legislativo, nos termos da legislação vigente.

Art. 11

Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II

Demonstrativo da Despesa por órgãos - Anexo II;

III

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV

Relação dos Projetos com Recursos do Tesouro - Vinculados por Lei - Anexo IV;

V

Demonstrativo da Receita por Fonte e Despesa por Função - Anexo V;

VI

Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII

Demonstrativo de Investimentos de Interesse Geral e Regional, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII

Demonstrativo dos Investimentos de Interesse Geral e Regional em Equipamentos, exceto os destinados aos Serviços-Meios, discriminados por tipo de equipamento com indicação da origem dos recursos - Anexo VIII;

IX

Demonstrativo das Despesas com Prestação de Serviços-Fins e de Serviços-Meios, discriminadas por atividade - Anexo IX;

X

Demonstrativos da Despesa por órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo X;

XI

Demonstrativo da Origem e Base Legal dos Recursos Federais, repassados ao Orçamento do Estado, para Programas Federais, bem como das Obras e Financiamentos com Recursos Federais no Orçamento do Estado.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11564 de 29 de Dezembro de 2000