JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11564 de 29 de Dezembro de 2000

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2001 é fixada em R$ 10.781.965.473,00 (dez bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais), discriminada a seguir, a classificação da Despesa, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração: I - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES 7.910.234.070 1 - Pessoal e Encargos Sociais 4.721.494.185 2 - Outras Despesas Correntes 2.995.179.885 3 - Juros e Encargos da Dívida 193.560.000 DESPESAS DE CAPITAL 1.063.679.416 1 - Investimentos 252.888.298 2 - Amortização da Dívida 559.024.681 3 - Outras Despesas de Capital 251.766.437 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 136.518.319 136.518.319 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 9.110.431.805 II - DESPESAS DAS AUTARQUIAS DESPESAS CORRENTES 1.071.370.492 1 - Pessoal e Encargos Sociais 449.650.902 2 - Outras Despesas Correntes 621.719.590 DESPESAS DE CAPITAL 295.531.384 1 - Investimentos 286.748.784 2 - Amortização da Dívida 8.072.600 3 - Outras Despesas de Capital 710.000 TOTAL DAS AUTARQUIAS 1.366.901.876 III - DESPESAS DAS FUNDAÇÕES DESPESAS CORRENTES 271.378.348 1 - Pessoal e Encargos Sociais 151.921.559 2 - Outras Despesas Correntes 119.439.389 3 - Juros e Encargos da Dívida 17.400 DESPESAS DE CAPITAL 33.253.444 1 - Investimentos 33.148.444 2 - Amortização da Dívida 104.000 3 - Outras Despesas de Capital 1.000 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 304.631.792 TOTAL GERAL BRUTO DA DESPESA 10.781.965.473 Contribuições ao IPE da Adm. Direta e Indireta (195.411.475) TOTAL GERAL CONSOLIDADO DA DESPESA 10.586.553.998

§ 1º

A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 11, inciso III, desta Lei.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

§ 3º

A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VII desta lei, depende de prévia autorização legislativa.

§ 4º

O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimentos por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11564 /2000