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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11564 de 29 de Dezembro de 2000

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2001.

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Art. 4º

Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 5% (cinco por cento), contada a aprtir de 1º de janeiro de 2001, proceder-se-á à aualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobreviver a referida variação, limitando ao percentual de crescimento da Receita Corrente.

§ 1º

Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no caput, a atualização seguinte levará em conta a variação dos índices, a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento acumulado das Receitas Correntes do Estado, contada a partir de 1º de janeiro de 2001, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no caput, apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobreviver a variação de que trata este artigo.

Art. 4º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11564 /2000