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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11484 de 06 de Junho de 2000

Dispõe sobre a criação de cargos nos Quadros de membros e de servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 2000.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto de entrância final.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

15 (quinze) cargos de Assessor, classe "R";

II

02 (dois) cargos de Bibliotecário, classe "R";

III

05 (cinco) cargos de Secretário de Diligências, classe "M";

IV

05 (cinco) cargos de Secretário de Diligências, classe "N";

V

05 (cinco) cargos de Secretário de Diligências, classe "O";

VI

05 (cinco) cargos de Artífice, classe "G".

Art. 3º

Cria, no inciso I do artigo 2º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992 - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.332, de 07 de junho de 1999, os seguintes cargos em comissão/funções gratificadas:

I

01 (um) Coordenador de Serviços Biomédico - CC/FG-11;

II

01 (um) Coordenador Processual - CC/FG-11;

III

16 (dezesseis) Assessor Superior II - CC/FG-10;

IV

16 (dezesseis) Assessor de Procuradoria de Justiça CC/FG-10;

V

02 (dois) Assessor de Corregedoria-Geral II - CC/FG-10;

VI

02 (dois) Coordenador de Secretaria de Procuradoria de Justiça - CC/FG-10;

VII

05 (cinco) Assessor Especial I - CC/FG-07;

VIII

05 (cinco) Assessor Especial II - CC/FG-05.

Art. 4º

Acrescenta ao § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.332, de 07 de junho de 1999, os cargos em comissão/funções gratificadas de "Coordenador de Serviço Biomédico - CC/FG- 11, Coordenador Processual - CC/FG-11 e Coordenador de Secretaria de Procuradoria de Justiça - CC/FG-10."

Art. 5º

Acrescenta ao Anexo Único da Lei nº 11.332, de 07 de junho de 1999, as atribuições dos seguintes cargos em comissão/funções gratificadas: "A - ASSESSORIA (...) XVIII - Coordenador de Secretaria de Procuradoria de Justiça - CC/FG-10 Escolaridade: 3º Grau completo. Exemplos de atribuições: coordenar as atividades de secretaria das Procuradorias de Justiça, assessorar os Procuradores de Justiça coordenadores das Procuradorias de Justiça e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. XIX - Coordenador de Serviço Biomédico-CC/FG-11 Escolaridade: 3° grau completo. Exemplo de atribuições: coordenar as atividades do Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, exceto os atos privativos das áreas especializadas, e desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas. XX - Coordenador Processual - CC/FG-11 Escolaridade: 3º Grau completo. Exemplo de atribuições: coordenar, vinculado ao Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos, as atividades de distribuição processual das Procuradorias de Justiça, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas."

Art. 6º

O "caput" do artigo 18 da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - A Procuradoria-Geral de Justiça contará com quarenta assessores, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância final, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça."

Art. 7º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11484 de 06 de Junho de 2000