Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11484 de 06 de Junho de 2000
Dispõe sobre a criação de cargos nos Quadros de membros e de servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O "caput" do artigo 18 da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - A Procuradoria-Geral de Justiça contará com quarenta assessores, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância final, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça."