Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11484 de 06 de Junho de 2000
Dispõe sobre a criação de cargos nos Quadros de membros e de servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.