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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11484 de 06 de Junho de 2000

Dispõe sobre a criação de cargos nos Quadros de membros e de servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.