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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11484 de 06 de Junho de 2000

Dispõe sobre a criação de cargos nos Quadros de membros e de servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto de entrância final.