JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11399 de 21 de Dezembro de 1999

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1999.


Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2000, a preços de julho de 1999, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º

A Receita Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2000 é estimada em R$ 9.401.883.979,00 (nove bilhões, quatrocentos e um milhões, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais), com a seguinte classificação de Receita, segundo as Categorias Econômicas e tipos de administração: Em R$ 1,00 I - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES 7.482.694,196 1. Receita Tributária 5.479.256.267 2. Receita de Contribuições 74.202.986 3. Receita de Patrimonial 150.687.832 4. Receita Agropecuária 119.399 5. Receita Industrial 2.446.725 6. Receita de Serviços 71.638.088 7. Transferências Correntes 1.270.929.526 8. Outras Receitas Correntes 433.413.373 RECEITAS DE CAPITAL 877.473.636 1. Operações de Crédito 160.583.355 2. Alienação de Bens 584.567 3. Amortização de Empréstimos 326.983.896 4. Transferências de Capital 1.269.533 5. Receita Extraordinária para Cobertura do Déficit (Operações de Crédito e Recebimento de Débitos da União para com o Estado) 388.052.285 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 8.360.167.832 Transferências do DETRAN para Administração Direta 64.419.286 TOTAL CONSOLIDADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 8.424.587.118 II - RECEITAS DAS AUTARQUIAS (Incluídas as contribuições ao IPE e excluídas as demais transferências do Tesouro) RECEITAS CORRENTES 940.866.860 1. Receita Tributária 140.717.100 2. Receita de Contribuições 455.063.587 3. Receita Patrimonial 12.495.019 4. Receita Agropecuária 500.000 5.Receita Industrial 0 6. Receita de Serviços 89.710.174 7. Transferências Correntes 169.842.241 8. Outras Receitas Correntes 72.538.739 RECEITAS DE CAPITAL 14.398.984 1. Alienação de Bens 4.500.000 2. Amortização de Empréstimos 857.000 3. Transferências de Capital 9.041.984 TOTAL BRUTO DAS AUTARQUIAS 955.265.844 Transferências do DETRAN para Adm. Direta (64.419.286) Contribuições ao IPE da Adm. Direta e Indireta (579.014.063) TOTAL CONSOLIDADO DAS AUTARQUIAS 311.832.495 III - RECEITAS DAS FUNDAÇÕES (Excluídas as transferências do Tesouro) RECEITAS CORRENTES 75.408.440 1. Receita Patrimonial 2.171.726 2. Receita Agropecuária 624.270 3. Receita Industrial 7.237.978 4. Receita de Serviços 55.179.793 5. Transferências Correntes 7.801.308 6. Outras Receitas Correntes 2.393.365 RECEITAS DE CAPITAL 11.041.863 1. Alienação de Bens 787.450 2. Transferências de Capital 10.254.413 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 86.450.303 TOTAL GERAL CONSOLIDADO DA RECEITA 8.822.869.916

Art. 3º

A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício ecônomico-financeiro de 2000 é fixada em R$ 9.401.883.979,00 (nove bilhões, quatrocentos e um milhões, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais), discriminadas, a seguir, a classificação da Despesa, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração. I - DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES 6.748.314.201 1. Pessoal e Encargos Sociais 4.176.880.260 2. Outras Despesas Correntes 2.459.386.963 3. Juros e Encargos da Dívida 112.046.978 DESPESA DE CAPITAL 739.040.266 1. Investimentos 249.253.935 2. Amortização da Dívida 297.184.006 3. Outras Despesas de Capital 192.602.325 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 421.217.406 421.217.406 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 7.908.571.873 II - DESPESAS DAS AUTARQUIAS DESPESAS CORRENTES 908.847.948 1. Pessoal e Encargos Sociais 370.207.854 2. Outras Despesas Correntes 538.640.094 DESPESAS DE CAPITAL 290.023.624 1. Investimento 261.323.624 2. Amortização da Dívida 7.130.000 3. Outras Despesas de Capital 21.570.000 TOTAL DAS AUTARQUIAS 1.198.871.572 III - DESPESAS DAS FUNDAÇÕES DESPESAS CORRENTES 266.811.757 1. Pessoal e Encargos Sociais 132.367.360 2. Outras Despesas Correntes 134.246.948 3. Juros Encargos da Dívida 197.449.00 DESPESAS DE CAPITAL 27.628.777 1. Investimentos 26.320.623 2. Amortização da Dívida 272.011 3. Outras Despesas de Capital 1.036.143 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 294.440.534 TOTAL GERAL BRUTO DA DESPESA 9.401.883.979 Contribuições ao IPE da Adm. Direta e Indireta (579.014.063) (579.014.063) <TOTAL GERAL CONSOLIDADO DA DESPESA 8.822.869.916

§ 1º

A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 10, inciso III, desta Lei.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

§ 3º

A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VII desta Lei, depende de prévia autorização legislativa.

§ 4º

O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimentos por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

Art. 4º

Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 15% (quinze por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 2000, poderá ser procedida a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação.

§ 1º

Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente os índices de variação de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput", apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este parágrafo.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes para:

I

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

II

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

III

aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta do Estado que excedam à previsão orçamentária correspondente;

IV

aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei Orçamentária;

V

atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária inicial atualizada consignada em cada projeto/atividade;

§ 1º

A abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente na unidade orçamentária a que se referir.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso V, deste artigo, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.

Art. 6º

Fica vedada a utilização dos recursos consignados em Ações e Serviços de Saúde para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto nos programas relativos à saúde no Orçamento do Estado.

Art. 7º

O percentual da despesa com Pessoal e Encargos Sociais em relação ao montante dos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, é o seguinte:

I

Poder Legislativo 85,00%

II

Poder Judiciário 88,91%

III

Ministério Público 91,07%

Art. 8º

Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os artigos 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 10% (dez por cento) da receita líquida.

Art. 10º

Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II

Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV

Relação dos Projetos com Recursos do Tesouro - Vinculados por Lei - Anexo IV;

V

Demonstrativo da Receita por Fonte e Despesa por Função - Anexo V;

VI

Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII

Demonstrativo de Investimentos de Interesse Geral e Regional discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII

Demonstrativo dos Investimentos de Interesse Geral e Regional em Equipamentos, exceto os destinados aos Serviços-Meios, discriminados por tipo de equipamento com indicação da origem dos recursos - Anexo VIII;

IX

Demonstrativo das Despesas com Prestação de Serviços-Fins e de Serviços-Meios, discriminadas por atividade - Anexo IX;

X

Demonstrativos da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo X.

Art. 11

VETADO

Art. 12

Os excessos de arrecadação de receitas próprias da Autarquia "Departamento de Estradas de Rodagem - DAER", obrigatoriamente deverão ser destinados para abertura de créditos suplementares para as obras relacionadas no Anexo.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11399 de 21 de Dezembro de 1999