Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11399 de 21 de Dezembro de 1999
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício ecônomico-financeiro de 2000 é fixada em R$ 9.401.883.979,00 (nove bilhões, quatrocentos e um milhões, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais), discriminadas, a seguir, a classificação da Despesa, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração. I - DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES 6.748.314.201 1. Pessoal e Encargos Sociais 4.176.880.260 2. Outras Despesas Correntes 2.459.386.963 3. Juros e Encargos da Dívida 112.046.978 DESPESA DE CAPITAL 739.040.266 1. Investimentos 249.253.935 2. Amortização da Dívida 297.184.006 3. Outras Despesas de Capital 192.602.325 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 421.217.406 421.217.406 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 7.908.571.873 II - DESPESAS DAS AUTARQUIAS DESPESAS CORRENTES 908.847.948 1. Pessoal e Encargos Sociais 370.207.854 2. Outras Despesas Correntes 538.640.094 DESPESAS DE CAPITAL 290.023.624 1. Investimento 261.323.624 2. Amortização da Dívida 7.130.000 3. Outras Despesas de Capital 21.570.000 TOTAL DAS AUTARQUIAS 1.198.871.572 III - DESPESAS DAS FUNDAÇÕES DESPESAS CORRENTES 266.811.757 1. Pessoal e Encargos Sociais 132.367.360 2. Outras Despesas Correntes 134.246.948 3. Juros Encargos da Dívida 197.449.00 DESPESAS DE CAPITAL 27.628.777 1. Investimentos 26.320.623 2. Amortização da Dívida 272.011 3. Outras Despesas de Capital 1.036.143 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 294.440.534 TOTAL GERAL BRUTO DA DESPESA 9.401.883.979 Contribuições ao IPE da Adm. Direta e Indireta (579.014.063) (579.014.063) <TOTAL GERAL CONSOLIDADO DA DESPESA 8.822.869.916
§ 1º
A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 10, inciso III, desta Lei.
§ 2º
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
§ 3º
A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VII desta Lei, depende de prévia autorização legislativa.
§ 4º
O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimentos por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.