JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11399 de 21 de Dezembro de 1999

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2000.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes para:

I

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

II

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

III

aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta do Estado que excedam à previsão orçamentária correspondente;

IV

aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei Orçamentária;

V

atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária inicial atualizada consignada em cada projeto/atividade;

§ 1º

A abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente na unidade orçamentária a que se referir.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso V, deste artigo, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11399 /1999