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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11299 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e regulamenta os artigos 24, inciso V, 53 e 70, caput, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.


Seção I

OS CONTRATOS E SEUS PRINCÍPIOS

Art. 1º

Os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios a que se subordina a ação administrativa, especialmente os do interesse público, finalidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, legitimidade, razoabilidade, economicidade e motivação.

§ 1º

Independentemente da denominação que as partes lhe atribuam, considera-se contrato todo acordo de vontades entre a administração pública direta, indireta ou fundacional e terceiros, tanto na órbita do direito administrativo quanto na do direito privado, para o fim de resguardar, modificar ou extinguir direitos e obrigações.

§ 2º

As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às alterações contratuais, inclusive quanto à forma de seu cumprimento e prorrogação, bem como aos distratos.

Seção II

A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Art. 2º

Quando necessária autorização legislativa para a contratação, os direitos e obrigações decorrentes deverão ser discriminados no respectivo projeto de lei, ou em anexo, se aquele não estiver acompanhado de minuta ou cópia de contrato.

§ 1º

A minuta ou cópia de contrato que acompanhar projeto de lei autorizativa de contratação será publicada:

I

no Diário da Assembléia, em pauta e na ordem do dia, juntamente com o respectivo projeto de lei;

II

no Diário Oficial do Estado, juntamente com a respectiva lei autorizativa.

§ 2º

As disposições deste artigo não se aplicam à contratação de operação de crédito que:

I

já esteja autorizada na lei orçamentária, nos termos do artigo 149, § 9º, inciso II, da Constituição do Estado, e

II

contenha apenas cláusulas e encargos de uso geral e uniformes.

Seção III

A PUBLICIDADE DOS CONTRATOS

Art. 3º

A publicidade dos contratos, determinada pelo artigo 24, inciso V, da Constituição do Estado, será assegurada com:

I

a publicação, no Diário Oficial do Estado, da súmula de cada instrumento de contrato, antes do início de sua execução;

II

o acesso irrestrito, para qualquer pessoa, à íntegra do contrato.

§ 1º

As disposições do inciso I deste artigo não se aplicam aos convênios administrativos, firmados com entidades públicas de qualquer espécie ou com entidades privadas sem finalidade lucrativa, para a conjugação de interesses comuns e convergentes.

§ 2º

A súmula do contrato, publicada no Diário Oficial do Estado, conterá, pelo menos:

I

o nome e a qualificação das partes e de todos intervenientes;

II

o objeto do contrato, com as especificações que permitam sua cabal caracterização;

III

o prazo e as etapas de cumprimento;

IV

o valor, os juros, os critérios de reajuste, a forma, o prazo e as condições de pagamento;

V

o número do processo administrativo em que se decidiu ou autorizou, motivadamente, a contratação;

VI

o número do processo de licitação ou de declaração de sua dispensa ou inexigibilidade, indicando-se, nestas hipóteses, os dispositivos legais em, que se fundamentam;

VII

a informação do local onde se assegurará o acesso irrestrito:

a

à íntegra do instrumento do contrato e dos documentos que o integram;

b

aos processos referidos nos itens IV e V deste parágrafo.

Art. 4º

O acesso à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, a quem serão fornecidas todas informações e, a suas expensas, cópias de processos e documentos relativos a contratos celebrados pela administração pública e a sua execução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Seção IV

O DIREITO DE PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 5º

O direito de petição e representação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, contra ilegalidade, abuso de poder, ou violação de qualquer princípio a que se subordine a administração pública, pode ser exercitado por qualquer pessoa, física ou jurídica, perante qualquer autoridade, direta ou indiretamente responsável pela contratação, pela execução do contrato ou por sua fiscalização.

§ 1º

A autoridade ou o funcionário que receber a petição ou representação é obrigado, sob pena de responsabilidade, a:

I

no prazo de 30 (trinta) dias:

a

fazer ou determinar a averiguação de possível irregularidade ou encaminhar a petição ou representação a quem tenha poderes para tanto;

b

responder ao peticionário ou representante, dando-lhe as informações completas sobre o resultado ou andamento das averiguações e as providências tomadas;

II

imediatamente após o término das averiguações:

a

corrigir as irregularidades constatadas ou comunicá-las à autoridade competente para corrigi-las;

b

dar início aos procedimentos necessários para punir os responsáveis pelas irregularidades verificadas;

c

dar ciência de tais providências ao autor da petição ou reclamação.

§ 2º

O direito de petição ou reclamação poderá ser exercitado, também, perante o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e os órgãos do sistema de controle interno, que procederão na forma prevista no parágrafo anterior no que couber.

Seção V

O TRIBUNAL DE CONTAS E A IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO

Art. 6º

O Tribunal de Contas verificará a ocorrência, em contrato, de ilegalidade, abuso de poder ou violação de princípio a que se subordine a administração pública:

I

de ofício;

II

por determinação da Assembléia Legislativa, mediante deliberação do Plenário, de sua Mesa ou de qualquer de suas comissões, permanentes ou de inquérito;

III

diante de petição ou representação de qualquer pessoa, física ou jurídica.

§ 1º

A atividade de ouvidoria pública prevista pelo artigo 74, § 2º, da Constituição Federal, que funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado, será amplamente divulgada e acolherá denúncias fundamentadas de irregularidades.

§ 2º

Em caso de ilegalidade ou irregularidade em contratação, o Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 70, caput, da Constituição do Estado, determinará seu saneamento à autoridade responsável, se entender a providência adequada e suficiente, assinando prazo para tanto.

§ 3º

Se a determinação do saneamento da irregularidade for considerada inadequada ou insuficiente, ou não for atendida no prazo fixado, o Tribunal de Contas do Estado deliberará pela impugnação do contrato, no todo ou em parte, nos termos e para os fins do artigo 53, inciso XV, da Constituição do Estado.

§ 4º

O Tribunal de Contas do Estado comunicará as decisões previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo:

I

ao Ministério Público;

II

à Assembléia Legislativa, quando ela tiver determinado a verificação de irregularidade;

III

ao peticionário ou reclamante, em caso de petição ou reclamação.

Seção VI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E A SUSPENSÃO DE CONTRATO

Art. 7º

A decisão do Tribunal de Contas pela impugnação, no todo ou em parte, de contrato da administração pública será examinada pela Assembléia Legislativa, para os fins do artigo 53, inciso XV, da Constituição do Estado, obedecendo especialmente ao seguinte procedimento:

I

no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da comunicação do Tribunal de Contas, a Mesa editará projeto de decreto legislativo para sustação do contrato impugnado e determinará sua imediata publicação em pauta;

II

após o transcurso do período de pauta, o projeto será submetido à apreciação da comissão responsável pelo exame de juridicidade das proposições, que deverá emitir parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III

se o parecer da comissão for contrário à proposição, o seu presidente recorrerá ao Plenário, de ofício e imediatamente;

IV

a proposição será imediatamente incluída na ordem do dia do Plenário quando:

a

o parecer da comissão for favorável;

b

o recurso previsto no item III deste artigo for provido;

c

a comissão não deliberar no prazo de 30 (trinta) dias;

V

aprovado, o decreto legislativo será promulgado pela Mesa e publicado, com vigência imediata.

§ 1º

As disposições deste artigo não excluem as exceções regimentais relativas a procedimentos de tramitação acelerada e de urgência.

§ 2º

Se a Mesa não editar o projeto no prazo previsto, a iniciativa caberá a qualquer comissão permanente ou Deputado.

Seção VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º

A execução orçamentária, compreendendo empenho, liquidação e pagamento de despesas e o ingresso de receitas, e a execução extra-orçamentária deverão ser processadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, em tempo real, através do sistema Administração Financeira do Estado - AFE, gerenciado pela mesma, de modo a permitir o acompanhamento das finanças públicas estaduais.

Parágrafo único

É assegurado ao Poder Legislativo o acesso, para consultas, ao sistema AFE.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11299 de 29 de Dezembro de 1998