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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11299 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e regulamenta os artigos 24, inciso V, 53 e 70, caput, da Constituição do Estado.

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Art. 2º

Quando necessária autorização legislativa para a contratação, os direitos e obrigações decorrentes deverão ser discriminados no respectivo projeto de lei, ou em anexo, se aquele não estiver acompanhado de minuta ou cópia de contrato.

§ 1º

A minuta ou cópia de contrato que acompanhar projeto de lei autorizativa de contratação será publicada:

I

no Diário da Assembléia, em pauta e na ordem do dia, juntamente com o respectivo projeto de lei;

II

no Diário Oficial do Estado, juntamente com a respectiva lei autorizativa.

§ 2º

As disposições deste artigo não se aplicam à contratação de operação de crédito que:

I

já esteja autorizada na lei orçamentária, nos termos do artigo 149, § 9º, inciso II, da Constituição do Estado, e

II

contenha apenas cláusulas e encargos de uso geral e uniformes.

Art. 2º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11299 /1998