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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11299 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e regulamenta os artigos 24, inciso V, 53 e 70, caput, da Constituição do Estado.

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Art. 8º

A execução orçamentária, compreendendo empenho, liquidação e pagamento de despesas e o ingresso de receitas, e a execução extra-orçamentária deverão ser processadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, em tempo real, através do sistema Administração Financeira do Estado - AFE, gerenciado pela mesma, de modo a permitir o acompanhamento das finanças públicas estaduais.

Parágrafo único

É assegurado ao Poder Legislativo o acesso, para consultas, ao sistema AFE.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11299 /1998