Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11299 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e regulamenta os artigos 24, inciso V, 53 e 70, caput, da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O direito de petição e representação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, contra ilegalidade, abuso de poder, ou violação de qualquer princípio a que se subordine a administração pública, pode ser exercitado por qualquer pessoa, física ou jurídica, perante qualquer autoridade, direta ou indiretamente responsável pela contratação, pela execução do contrato ou por sua fiscalização.
§ 1º
A autoridade ou o funcionário que receber a petição ou representação é obrigado, sob pena de responsabilidade, a:
I
no prazo de 30 (trinta) dias:
a
fazer ou determinar a averiguação de possível irregularidade ou encaminhar a petição ou representação a quem tenha poderes para tanto;
b
responder ao peticionário ou representante, dando-lhe as informações completas sobre o resultado ou andamento das averiguações e as providências tomadas;
II
imediatamente após o término das averiguações:
a
corrigir as irregularidades constatadas ou comunicá-las à autoridade competente para corrigi-las;
b
dar início aos procedimentos necessários para punir os responsáveis pelas irregularidades verificadas;
c
dar ciência de tais providências ao autor da petição ou reclamação.
§ 2º
O direito de petição ou reclamação poderá ser exercitado, também, perante o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e os órgãos do sistema de controle interno, que procederão na forma prevista no parágrafo anterior no que couber.