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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11299 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e regulamenta os artigos 24, inciso V, 53 e 70, caput, da Constituição do Estado.

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Art. 4º

O acesso à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, a quem serão fornecidas todas informações e, a suas expensas, cópias de processos e documentos relativos a contratos celebrados pela administração pública e a sua execução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11299 /1998