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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11299 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e regulamenta os artigos 24, inciso V, 53 e 70, caput, da Constituição do Estado.

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Art. 3º

A publicidade dos contratos, determinada pelo artigo 24, inciso V, da Constituição do Estado, será assegurada com:

I

a publicação, no Diário Oficial do Estado, da súmula de cada instrumento de contrato, antes do início de sua execução;

II

o acesso irrestrito, para qualquer pessoa, à íntegra do contrato.

§ 1º

As disposições do inciso I deste artigo não se aplicam aos convênios administrativos, firmados com entidades públicas de qualquer espécie ou com entidades privadas sem finalidade lucrativa, para a conjugação de interesses comuns e convergentes.

§ 2º

A súmula do contrato, publicada no Diário Oficial do Estado, conterá, pelo menos:

I

o nome e a qualificação das partes e de todos intervenientes;

II

o objeto do contrato, com as especificações que permitam sua cabal caracterização;

III

o prazo e as etapas de cumprimento;

IV

o valor, os juros, os critérios de reajuste, a forma, o prazo e as condições de pagamento;

V

o número do processo administrativo em que se decidiu ou autorizou, motivadamente, a contratação;

VI

o número do processo de licitação ou de declaração de sua dispensa ou inexigibilidade, indicando-se, nestas hipóteses, os dispositivos legais em, que se fundamentam;

VII

a informação do local onde se assegurará o acesso irrestrito:

a

à íntegra do instrumento do contrato e dos documentos que o integram;

b

aos processos referidos nos itens IV e V deste parágrafo.

Art. 3º, §2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11299 /1998