Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11299 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e regulamenta os artigos 24, inciso V, 53 e 70, caput, da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A decisão do Tribunal de Contas pela impugnação, no todo ou em parte, de contrato da administração pública será examinada pela Assembléia Legislativa, para os fins do artigo 53, inciso XV, da Constituição do Estado, obedecendo especialmente ao seguinte procedimento:
I
no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da comunicação do Tribunal de Contas, a Mesa editará projeto de decreto legislativo para sustação do contrato impugnado e determinará sua imediata publicação em pauta;
II
após o transcurso do período de pauta, o projeto será submetido à apreciação da comissão responsável pelo exame de juridicidade das proposições, que deverá emitir parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
III
se o parecer da comissão for contrário à proposição, o seu presidente recorrerá ao Plenário, de ofício e imediatamente;
IV
a proposição será imediatamente incluída na ordem do dia do Plenário quando:
a
o parecer da comissão for favorável;
b
o recurso previsto no item III deste artigo for provido;
c
a comissão não deliberar no prazo de 30 (trinta) dias;
V
aprovado, o decreto legislativo será promulgado pela Mesa e publicado, com vigência imediata.
§ 1º
As disposições deste artigo não excluem as exceções regimentais relativas a procedimentos de tramitação acelerada e de urgência.
§ 2º
Se a Mesa não editar o projeto no prazo previsto, a iniciativa caberá a qualquer comissão permanente ou Deputado.