Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11299 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e regulamenta os artigos 24, inciso V, 53 e 70, caput, da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios a que se subordina a ação administrativa, especialmente os do interesse público, finalidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, legitimidade, razoabilidade, economicidade e motivação.
§ 1º
Independentemente da denominação que as partes lhe atribuam, considera-se contrato todo acordo de vontades entre a administração pública direta, indireta ou fundacional e terceiros, tanto na órbita do direito administrativo quanto na do direito privado, para o fim de resguardar, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
§ 2º
As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às alterações contratuais, inclusive quanto à forma de seu cumprimento e prorrogação, bem como aos distratos.