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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11299 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e regulamenta os artigos 24, inciso V, 53 e 70, caput, da Constituição do Estado.

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Art. 6º

O Tribunal de Contas verificará a ocorrência, em contrato, de ilegalidade, abuso de poder ou violação de princípio a que se subordine a administração pública:

I

de ofício;

II

por determinação da Assembléia Legislativa, mediante deliberação do Plenário, de sua Mesa ou de qualquer de suas comissões, permanentes ou de inquérito;

III

diante de petição ou representação de qualquer pessoa, física ou jurídica.

§ 1º

A atividade de ouvidoria pública prevista pelo artigo 74, § 2º, da Constituição Federal, que funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado, será amplamente divulgada e acolherá denúncias fundamentadas de irregularidades.

§ 2º

Em caso de ilegalidade ou irregularidade em contratação, o Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 70, caput, da Constituição do Estado, determinará seu saneamento à autoridade responsável, se entender a providência adequada e suficiente, assinando prazo para tanto.

§ 3º

Se a determinação do saneamento da irregularidade for considerada inadequada ou insuficiente, ou não for atendida no prazo fixado, o Tribunal de Contas do Estado deliberará pela impugnação do contrato, no todo ou em parte, nos termos e para os fins do artigo 53, inciso XV, da Constituição do Estado.

§ 4º

O Tribunal de Contas do Estado comunicará as decisões previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo:

I

ao Ministério Público;

II

à Assembléia Legislativa, quando ela tiver determinado a verificação de irregularidade;

III

ao peticionário ou reclamante, em caso de petição ou reclamação.

Art. 6º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11299 /1998