Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.
Fica instituída, nos termos da lei complementar, a contribuição previdenciária suplementar, de natureza compulsória, mensalmente descontada dos servidores estaduais ativos, destinada a custear os proventos de aposentadoria, correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração líquida.
Para os efeitos desta Lei, a remuneração líquida será a resultante da remuneração total mensal do servidor excluídas as parcelas de natureza indenizatória e a contribuição previdenciária estadual de que trata a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.
Ficam sujeitos ao regime de contribuições de que trata esta lei complementar todos os servidores públicos estaduais ativos, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
O servidor que for licenciado sem remuneração, nos termos de legislação estatutária, fica obrigado a continuar a prestar a contribuição de que trata esta Lei, correspondente a posição funcional ocupada na época do afastamento.
No caso de afastamento definitivo do serviço público estadual, independentemente da motivação ou da causa, nenhum direito terá o servidor acerca das parcelas relativas a contribuição previdenciária suplementar de que trata esta Lei.
A receita arrecadada nos termos desta Lei fica vinculada ao custeio exclusivo dos proventos de aposentadoria dos servidores por ela abrangidos, garantindo o acompanhamento e a fiscalização por representantes indicados pelas categorias funcionais, mediante a disponibilização dos dados relativos o valor mensal da folha de pagamento sobre a qual incidem a contribuição e os respectivos recolhimentos, bem como do respectivo valor da folha de pagamento dos inativos do mês subsequente.
A contribuição de que trata esta Lei é devida, igualmente, pelos servidores contratados temporariamente por autorização legal, bem como pelos providos em cargos de confiança ou em comissão.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 1996, projeto de lei complementar com proposta de constituição de Fundo, a vigorar a partir de janeiro de 1997, dispondo sobre a aplicação e a gerência dos recursos arrecadados na forma desta Lei, bem como sobre a indicação de outras formas de obtenção de recursos e as diretrizes para aplicação do patrimônio, ouvidas as categorias funcionais envolvidas e asseguradas a participação, fiscalização e controle pelos seus contribuintes e pelos Poderes do Estado.
A Lei Complementar a que se refere o "caput" deste artigo poderá dispor sobre a participação dos inativos no Fundo nele referido.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.
O acompanhamento e a fiscalização da receita arrecadada, nos termos do artigo 3º, deverá se dar a partir, do prazo estabelecido no artigo 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.