Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam sujeitos ao regime de contribuições de que trata esta lei complementar todos os servidores públicos estaduais ativos, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
O servidor que for licenciado sem remuneração, nos termos de legislação estatutária, fica obrigado a continuar a prestar a contribuição de que trata esta Lei, correspondente a posição funcional ocupada na época do afastamento.
§ 2º
No caso de afastamento definitivo do serviço público estadual, independentemente da motivação ou da causa, nenhum direito terá o servidor acerca das parcelas relativas a contribuição previdenciária suplementar de que trata esta Lei.