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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.

Parágrafo único

O acompanhamento e a fiscalização da receita arrecadada, nos termos do artigo 3º, deverá se dar a partir, do prazo estabelecido no artigo 8º.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10588 /1995