Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.
Parágrafo único
O acompanhamento e a fiscalização da receita arrecadada, nos termos do artigo 3º, deverá se dar a partir, do prazo estabelecido no artigo 8º.