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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10588 /1995