Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.