JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A receita arrecadada nos termos desta Lei fica vinculada ao custeio exclusivo dos proventos de aposentadoria dos servidores por ela abrangidos, garantindo o acompanhamento e a fiscalização por representantes indicados pelas categorias funcionais, mediante a disponibilização dos dados relativos o valor mensal da folha de pagamento sobre a qual incidem a contribuição e os respectivos recolhimentos, bem como do respectivo valor da folha de pagamento dos inativos do mês subsequente.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10588 /1995