Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, nos termos da lei complementar, a contribuição previdenciária suplementar, de natureza compulsória, mensalmente descontada dos servidores estaduais ativos, destinada a custear os proventos de aposentadoria, correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração líquida.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, a remuneração líquida será a resultante da remuneração total mensal do servidor excluídas as parcelas de natureza indenizatória e a contribuição previdenciária estadual de que trata a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.