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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

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Art. 1º

Fica instituída, nos termos da lei complementar, a contribuição previdenciária suplementar, de natureza compulsória, mensalmente descontada dos servidores estaduais ativos, destinada a custear os proventos de aposentadoria, correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração líquida.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, a remuneração líquida será a resultante da remuneração total mensal do servidor excluídas as parcelas de natureza indenizatória e a contribuição previdenciária estadual de que trata a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10588 /1995