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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

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Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10588 /1995