Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.