Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contribuição de que trata esta Lei é devida, igualmente, pelos servidores contratados temporariamente por autorização legal, bem como pelos providos em cargos de confiança ou em comissão.