JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A contribuição de que trata esta Lei é devida, igualmente, pelos servidores contratados temporariamente por autorização legal, bem como pelos providos em cargos de confiança ou em comissão.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10588 /1995