Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588 de 28 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 1996, projeto de lei complementar com proposta de constituição de Fundo, a vigorar a partir de janeiro de 1997, dispondo sobre a aplicação e a gerência dos recursos arrecadados na forma desta Lei, bem como sobre a indicação de outras formas de obtenção de recursos e as diretrizes para aplicação do patrimônio, ouvidas as categorias funcionais envolvidas e asseguradas a participação, fiscalização e controle pelos seus contribuintes e pelos Poderes do Estado.
Parágrafo único
A Lei Complementar a que se refere o "caput" deste artigo poderá dispor sobre a participação dos inativos no Fundo nele referido.