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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10585 de 27 de Novembro de 1995

Cria o Quadro Especial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.362, de 16 de janeiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1995.


Art. 1º

Fica criado, na Secretaria dos Transportes, um Quadro Especial composto por cargos de provimento efetivo para abrigar os servidores do Departamento Aeroviário do Estado, extinto pela Lei nº 10.362, de 16 de janeiro de 1995, ficando estruturado conforme consta no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere o "caput" do artigo serão extintos à medida que vagarem, ficando o respectivo Quadro totalmente extinto com a última vacância.

Art. 2º

É assegurada aos servidores de que trata a presente Lei a manutenção das regras relativas ao tratamento a eles dispensados pelo extinto Departamento Aeroviário do Estado, inclusive no que permite a ascenção funcional às classes superiores, mediante promoção.

Parágrafo único

A ascenção funcional ora prevista, será efetuada mediante transformação das classes em que se encontrarem enquadrados os servidores, desde que preencham os requisitos para a promoção nas épocas em que forem realizadas.

Art. 3º

(Artigo revogado pela Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013)

Art. 4º

O regime de dedicação exclusiva de que tratam as Leis nº 9.697, de 24 de julho de 1992 e nº 9.889, de 31 de maio de 1993, manter-se-á para os servidores, abrigados por esta Lei, ocupantes de cargos de nível superior.

Art. 5º

Ficam assegurados os tratamentos dispensados pelo artigo 7º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, aos Pilotos de Aeronaves, e pelo artigo 4º da Lei nº 10.058, de 17 de janeiro de 1994, aos Mecânicos Especialistas de Aeronaves e Auxiliares de Mecânico de Aeronaves.

Art. 6º

O disposto na presente Lei aplica-se aos servidores contratados, aos inativos e aos pensionistas da extinta Autarquia, conforme os Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

a

Cargos de Nível Superior: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA CLASSE 1 ADMINISTRADOR D 1 ADMINISTRADOR A 1 ARQUITETO D 1 ARQUITETO A 1 ASSESSOR ADMINISTRATIVO B 1 ASSESSOR ADMINISTRATIVO A 1 CONTADOR D 1 CONTADOR A 1 ENGENHEIRO D 3 ENGENHEIRO C 2 ENGENHEIRO B 3 ENGENHEIRO A

b

Cargos de Nível Médio: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA CLASSE PADRÃO 3 AGENTE ADMINISTRATIVO D 16 2 AGENTE ADMINISTRATIVO C 15 4 AGENTE ADMINISTRATIVO B 14 6 AGENTE ADMINISTRATIVO A 13 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA D 16 2 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA C 15 2 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA A 13 1 LABORATORISTA DE SOLOS D 16 1 LABORATORISTA DE SOLOS C 15 1 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES D 16 2 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES C 15 2 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES A 13 2 PILOTO DE AERONAVES D 16 3 PILOTO DE AERONAVES C 15 12 PILOTO DE AERONAVES A 13 1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE D 16 1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE C 15 1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE B 14 1 DESENHISTA D 15 1 DESENHISTA C 14 2 DESENHISTA A 12 1 DATILÓGRAFO D 14 1 DATILÓGRAFO A 11 1 AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR D 13 3 AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR A 10 1 GUARDA AEROPORTUÁRIO A 6 1 AUXILIAR DE MECÂNICO DE AERONAVES D 7 2 AUXILIAR DE MECÂNICO DE AERONAVES C 6 1 MOTORISTA C 10 4 MOTORISTA A 8 4 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES D 4 7 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1 NÚMERO DE FUNÇÕES FUNÇÃO PADRÃO EQUIVALENTE 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA 13 2 LABORATORISTA DE SOLOS 13 8 MOTORISTA 8 1 GUARDA AEROPORTUÁRIO 6 7 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES 1 1 INSPETOR DE MANUTENÇÃO* 1 INVESTIGADOR* * NOTA: Transferidos da Polícia Civil para o extinto Departamento Aeroviário do Estado, com percepção de salário equivalente a padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal dos Servidores Policiais. NÚMERO DE APOSENTADOS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE PADRÃO 1 PROCURADOR (Res. DAE/03/85) E 1 CONTADOR C 1 CONTADOR D 3 ENGENHEIRO D 1 ENGENHEIRO C 1 ADMINISTRADOR D 1 ARQUIVISTA C 1 ARQUIVISTA D 1 ASSESSOR ADMINISTRATIVO D 2 AGENTE ADMINISTRATIVO D 16 1 AGENTE ADMINISTRATIVO B 14 9 PILOTO DE AERONAVES D 16 1 PILOTO DE AERONAVES A 13 4 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES D 16 1 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES C 15 1 LABORATORISTA DE SOLOS D 16 1 LABORATORISTA DE SOLOS C 15 1 TÉCNICO EM ARQUIVO B 14 2 MOTORISTA D 11 5 MOTORISTA C 10 1 AGENTE DE PORTARIA D 9 1 AGENTE DE PORTARIA C 8 1 GUARDA AEROPORTUÁRIO C 8 1 GUARDA AEROPORTUÁRIO A 6 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1 1 DATILÓGRAFO C 13 1 TESOUREIRO D 16 NÚMERO DE FALECIDOS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE PADRÃO 1 DIRETOR-GERAL (LEIS Nºs 9.273/91 E 9.832/93) 2 ASSESSOR ADMINISTRATIVO D 1 ENGENHEIRO B 1 AGENTE ADMINISTRATIVO C 15 1 PILOTO DE AERONAVES D 16 1 PILOTO DE AERONAVES C 15 1 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES B 14 1 LABORATORISTA DE SOLOS A 13 2 LABORATORISTA DE SOLOS C 15 4 MOTORISTA C 10 1 MOTORISTA A 8 1 ARTÍFICE D 10 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA D 16 1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE D 16 1 GUARDA AEROPORTUÁRIO B 7 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES D 4 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES C 3 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I (Art. 1º, parágrafo único)
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10585 de 27 de Novembro de 1995