Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10585 de 27 de Novembro de 1995
Cria o Quadro Especial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.362, de 16 de janeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É assegurada aos servidores de que trata a presente Lei a manutenção das regras relativas ao tratamento a eles dispensados pelo extinto Departamento Aeroviário do Estado, inclusive no que permite a ascenção funcional às classes superiores, mediante promoção.
Parágrafo único
A ascenção funcional ora prevista, será efetuada mediante transformação das classes em que se encontrarem enquadrados os servidores, desde que preencham os requisitos para a promoção nas épocas em que forem realizadas.