Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10585 de 27 de Novembro de 1995
Cria o Quadro Especial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.362, de 16 de janeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam assegurados os tratamentos dispensados pelo artigo 7º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, aos Pilotos de Aeronaves, e pelo artigo 4º da Lei nº 10.058, de 17 de janeiro de 1994, aos Mecânicos Especialistas de Aeronaves e Auxiliares de Mecânico de Aeronaves.