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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10585 de 27 de Novembro de 1995

Cria o Quadro Especial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.362, de 16 de janeiro de 1995.

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Art. 4º

O regime de dedicação exclusiva de que tratam as Leis nº 9.697, de 24 de julho de 1992 e nº 9.889, de 31 de maio de 1993, manter-se-á para os servidores, abrigados por esta Lei, ocupantes de cargos de nível superior.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10585 /1995