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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10585 de 27 de Novembro de 1995

Cria o Quadro Especial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.362, de 16 de janeiro de 1995.

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Art. 6º

O disposto na presente Lei aplica-se aos servidores contratados, aos inativos e aos pensionistas da extinta Autarquia, conforme os Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10585 /1995