Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10585 de 27 de Novembro de 1995
Cria o Quadro Especial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.362, de 16 de janeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto na presente Lei aplica-se aos servidores contratados, aos inativos e aos pensionistas da extinta Autarquia, conforme os Anexos II, III e IV desta Lei.