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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10585 de 27 de Novembro de 1995

Cria o Quadro Especial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.362, de 16 de janeiro de 1995.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10585 /1995