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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10420 de 04 de Julho de 1995

Fixa vencimentos de cargos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.


Art. 1º

Os vencimentos básicos dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, do nível superior do Quadro Especial em Extinção da Secretaria da Ciência e Tecnologia, do Quadro dos Técnicos em Planejamento, dos cargos de que tratam os incisos I a VI do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, dos cargos de Técnico Penitenciário e de Criminólogo dos quadros penitenciários, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e paradigmados das autarquias, consideradas as disposições do artigo 3º desta Lei, passam a ser, a partir de 1º de agosto de 1995, os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os vencimentos básicos especificados no Anexo I desta Lei serão revistos, a título de aumento, nos prazos e índices a seguir especificados, aplicados cumulativamente, inclusive em relação àqueles previstos no art. 14 da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995:

I

em 8,00%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

II

em 11,00%, a partir de 1º de março de 1996 e

III

em 7,57%, a partir de 1º de julho de 1996.

Art. 3º

Para os cargos de Técnico Penitenciário e de Criminólogo classe "D" dos quadros penitenciários, a parcela autônoma instituída pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 10.058, de 17 de janeiro de 1994, ser absorvida gradualmente ao vencimento básico, passando a ser fixada, a partir de 1º de agosto de 1995, em 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a FG-PC7 e extinguindo-se em 1º de dezembro de 1995.

Art. 4º

(Artigo revogado pela Lei nº 13.415, de 05 de abril de 2010.)

Art. 5º

A remuneração dos cargos de Comissário de Polícia, Comissário de Diversões Públicas e do posto de Capitão - PM, a partir de 1º de maio de 1995, permanece com o valor e a composição praticados em abril de 1995.

Parágrafo único

Aos titulares do posto de Primeiro Tenente-PM inativados até a data da publicação desta Lei, fica assegurada a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial-GIAP correspondente ao posto de Capitão PM em substituição à gratificação de risco de vida percebida na atividade.

Art. 6º

(Artigo revogado pela Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996)

Art. 7º

Fica assegurado, ao quadro dos Técnicos-Científicos do Estado a revisão de seus vencimentos básicos a partir de dezembro de 1996, objetivando tratamento isonômico compatível às carreiras de nível superior.

Art. 8º

As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos contratados, aos inativos e aos pensionistas respectivos.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º do art. 15 da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995. "a" QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS E PARADIGMADOS DAS AUTARQUIAS, BEM COMO O NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO DA SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. VENCIMENTO BÁSICO - 40H DISCRIMINAÇÃO EM 1º DE AGOSTO DE 1995 Em R$ Técnico Científico C1. A 225,53 Técnico Científico C1. B 267,87 Técnico Científico C1. C 349,83 Técnico Científico C1. D 392,15 "b" QUADRO DOS TÉCNICOS EM PLANEJAMENTO VENCIMENTO BÁSICO - 40H DISCRIMINAÇÃO EM 1º DE AGOSTO DE 1995 Em R$ Técnico em Planejamento C1. A 225,53 Técnico em Planejamento C1. B 267,87 Técnico em Planejamento C1. C 349,83 Técnico em Planejamento C1. D 392,15 "c" NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E IDENTIFICAÇÃO VENCIMENTO BÁSICO - 40H DISCRIMINAÇÃO EM 1º DE AGOSTO DE 1995 Em R$ Perito A 566,31 Perito B 588,19 Perito C 630,54 Perito D 652,40 "d" QUADRO ESPECIAL DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VENCIMENTO BÁSICO - 40H DISCRIMINAÇÃO EM 1º DE AGOSTO DE 1995 Em R$ Criminólogo C1. A 340,40 Criminólogo C1. B 353,55 Criminólogo C1. C 379,00 Criminólogo C1. D 392,15 Técnico Penitenciário 392,15 "e" QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO, EM EXTINÇÃO VENCIMENTO BÁSICO - 40H DISCRIMINAÇÃO EM 1º DE AGOSTO DE 1995 Em R$ Técnico Penitenciário 392,15 "f" NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS FNCIONÁRIOS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE VENCIMENTO BÁSICO - 40H DISCRIMINAÇÃO EM 1º DE AGOSTO DE 1995 Em R$ Nível 12 225,53 Nível 13 246,69 Nível 14 308,84 Nível 15 366,88 Nível 16 392,15 COEFICIENTES GRAUS PADRÃO A B C D E F I 1,00 1,09 1,18 1,27 1,36 1,45 II 1,54 1,68 1,82 1,96 2,09 2,23 III 2,37 2,59 2,80 3,01 3,23 3,44 IV 3,65 3,98 4,31 4,64 4,97 5,30 V 5,62 6,13 6,64 7,14 7,65 8,16


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10420 de 04 de Julho de 1995