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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10420 de 04 de Julho de 1995

Fixa vencimentos de cargos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os cargos de Técnico Penitenciário e de Criminólogo classe "D" dos quadros penitenciários, a parcela autônoma instituída pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 10.058, de 17 de janeiro de 1994, ser absorvida gradualmente ao vencimento básico, passando a ser fixada, a partir de 1º de agosto de 1995, em 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a FG-PC7 e extinguindo-se em 1º de dezembro de 1995.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10420 /1995