Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10420 de 04 de Julho de 1995
Fixa vencimentos de cargos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos básicos dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, do nível superior do Quadro Especial em Extinção da Secretaria da Ciência e Tecnologia, do Quadro dos Técnicos em Planejamento, dos cargos de que tratam os incisos I a VI do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, dos cargos de Técnico Penitenciário e de Criminólogo dos quadros penitenciários, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e paradigmados das autarquias, consideradas as disposições do artigo 3º desta Lei, passam a ser, a partir de 1º de agosto de 1995, os constantes do Anexo I desta Lei.