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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10420 de 04 de Julho de 1995

Fixa vencimentos de cargos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

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Art. 5º

A remuneração dos cargos de Comissário de Polícia, Comissário de Diversões Públicas e do posto de Capitão - PM, a partir de 1º de maio de 1995, permanece com o valor e a composição praticados em abril de 1995.

Parágrafo único

Aos titulares do posto de Primeiro Tenente-PM inativados até a data da publicação desta Lei, fica assegurada a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial-GIAP correspondente ao posto de Capitão PM em substituição à gratificação de risco de vida percebida na atividade.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10420 /1995