JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10420 de 04 de Julho de 1995

Fixa vencimentos de cargos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os vencimentos básicos especificados no Anexo I desta Lei serão revistos, a título de aumento, nos prazos e índices a seguir especificados, aplicados cumulativamente, inclusive em relação àqueles previstos no art. 14 da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995:

I

em 8,00%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

II

em 11,00%, a partir de 1º de março de 1996 e

III

em 7,57%, a partir de 1º de julho de 1996.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10420 /1995