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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 1995.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores, até o limite de 3.500 (três mil e quinhentos), em caráter emergencial, por prazo não superior ao término do ano letivo de 1995, que serão regidos pelas disposições desta Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, nos municípios onde não exista nenhum candidato aprovado no banco de concursados, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e reaproveitamento.

§ 2º

Considera-se, também, caráter emergencial a necessidade de suprir vagas decorrentes da cessão de professores efetivos, com formação específica, para o Estado cumprir compromissos assumidos com entidades conveniadas (APAEs e Congêneres) mantenedoras de escolas especiais.

§ 3º

Para suprir regularmente a rede pública estadual com vista ao ano letivo de 1996, em igual prazo previsto no "caput", serão criados os cargos e realizado concurso público, nas disciplinas de comprovada carência.

Art. 2º

Promulgada esta Lei, as Delegacias de Educação publicarão editais, em 48 (quarenta e oito) horas, dando-lhes ampla divulgação nos meios de comunicação locais, afixando-os em suas sedes e nas Prefeituras Municipais, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Parágrafo único

Constarão, obrigatoriamente, do edital:

I

prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;

II

locais e horários de inscrição;

III

escolas, vagas e turnos a serem providos, incluindo o nome da(s) disciplina(s), ou quando for o caso, currículo por atividade;

IV

exigência de comprovação de habilitação na área de magistério, da disciplina a ser lecionada ou, pelo menos, apresentação de atestados de freqüência em Curso de Formação de Professores ou em Curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins, conforme Quadro de Referência Anexo ao Parecer nº 150/91, do Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º

Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos:

I

com titulação correspondente à inscrição;

II

que estiverem freqüentando curso de formação de professores;

III

que aceitarem suprir vagas em local de difícil provimento, mediante declaração escrita;

IV

que apresentarem atestado de desempenho em função docente;

V

que residirem nas proximidades do local da vaga declarada.

Art. 4º

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão paritária composta:

I

por um representante da respectiva Delegacia de Educação;

II

por um representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS);

III

por um representante da SMEC do município beneficiado;

IV

por um representante de escola técnica, no caso de contratação para essas escolas e disciplinas.

Art. 5º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

I

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

II

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

III

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 6º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 7º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 8º

O Poder executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo de 1995, relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas nos termos desta Lei.

Art. 9º

Se houver desistência ou dispensas justificadas do professor contratado, poderá a Secretaria da Educação contratar, em seu lugar, suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, conforme Anexo I e Anexo II, respectivamente.

Parágrafo único

Considera-se para fins de futura admissão, a lista de suplentes de que trata o artigo anterior.

Art. 10

As substituições autorizadas no artigo anterior somente poderão ocorrer com os profissionais cujos nomes foram publicados juntamente com a listagem inicial de contratados encaminhada pelas respectivas Delegacias de Educação e órgão central.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995