Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 1995.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores, até o limite de 3.500 (três mil e quinhentos), em caráter emergencial, por prazo não superior ao término do ano letivo de 1995, que serão regidos pelas disposições desta Lei.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, nos municípios onde não exista nenhum candidato aprovado no banco de concursados, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e reaproveitamento.
Considera-se, também, caráter emergencial a necessidade de suprir vagas decorrentes da cessão de professores efetivos, com formação específica, para o Estado cumprir compromissos assumidos com entidades conveniadas (APAEs e Congêneres) mantenedoras de escolas especiais.
Para suprir regularmente a rede pública estadual com vista ao ano letivo de 1996, em igual prazo previsto no "caput", serão criados os cargos e realizado concurso público, nas disciplinas de comprovada carência.
Promulgada esta Lei, as Delegacias de Educação publicarão editais, em 48 (quarenta e oito) horas, dando-lhes ampla divulgação nos meios de comunicação locais, afixando-os em suas sedes e nas Prefeituras Municipais, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
escolas, vagas e turnos a serem providos, incluindo o nome da(s) disciplina(s), ou quando for o caso, currículo por atividade;
exigência de comprovação de habilitação na área de magistério, da disciplina a ser lecionada ou, pelo menos, apresentação de atestados de freqüência em Curso de Formação de Professores ou em Curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins, conforme Quadro de Referência Anexo ao Parecer nº 150/91, do Conselho Estadual de Educação.
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão paritária composta:
O Poder executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo de 1995, relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas nos termos desta Lei.
Se houver desistência ou dispensas justificadas do professor contratado, poderá a Secretaria da Educação contratar, em seu lugar, suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, conforme Anexo I e Anexo II, respectivamente.
Considera-se para fins de futura admissão, a lista de suplentes de que trata o artigo anterior.
As substituições autorizadas no artigo anterior somente poderão ocorrer com os profissionais cujos nomes foram publicados juntamente com a listagem inicial de contratados encaminhada pelas respectivas Delegacias de Educação e órgão central.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.