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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores, até o limite de 3.500 (três mil e quinhentos), em caráter emergencial, por prazo não superior ao término do ano letivo de 1995, que serão regidos pelas disposições desta Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, nos municípios onde não exista nenhum candidato aprovado no banco de concursados, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e reaproveitamento.

§ 2º

Considera-se, também, caráter emergencial a necessidade de suprir vagas decorrentes da cessão de professores efetivos, com formação específica, para o Estado cumprir compromissos assumidos com entidades conveniadas (APAEs e Congêneres) mantenedoras de escolas especiais.

§ 3º

Para suprir regularmente a rede pública estadual com vista ao ano letivo de 1996, em igual prazo previsto no "caput", serão criados os cargos e realizado concurso público, nas disciplinas de comprovada carência.