Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão paritária composta:
I
por um representante da respectiva Delegacia de Educação;
II
por um representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS);
III
por um representante da SMEC do município beneficiado;
IV
por um representante de escola técnica, no caso de contratação para essas escolas e disciplinas.