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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 9º

Se houver desistência ou dispensas justificadas do professor contratado, poderá a Secretaria da Educação contratar, em seu lugar, suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, conforme Anexo I e Anexo II, respectivamente.

Parágrafo único

Considera-se para fins de futura admissão, a lista de suplentes de que trata o artigo anterior.