Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Se houver desistência ou dispensas justificadas do professor contratado, poderá a Secretaria da Educação contratar, em seu lugar, suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, conforme Anexo I e Anexo II, respectivamente.
Parágrafo único
Considera-se para fins de futura admissão, a lista de suplentes de que trata o artigo anterior.