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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo de 1995, relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas nos termos desta Lei.