Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo de 1995, relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas nos termos desta Lei.