Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos:
I
com titulação correspondente à inscrição;
II
que estiverem freqüentando curso de formação de professores;
III
que aceitarem suprir vagas em local de difícil provimento, mediante declaração escrita;
IV
que apresentarem atestado de desempenho em função docente;
V
que residirem nas proximidades do local da vaga declarada.