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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10376 de 29 de Março de 1995

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 10

As substituições autorizadas no artigo anterior somente poderão ocorrer com os profissionais cujos nomes foram publicados juntamente com a listagem inicial de contratados encaminhada pelas respectivas Delegacias de Educação e órgão central.