Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 1994.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, 91 (noventa e um) servidores, a serem distribuídos nas seguintes funções: 13 Peritos-Criminalísticos, 03 Peritos Criminalísticos-Engenheiros, 01 Perito Criminalístico-Químico, 02 Peritos Químicos-Toxicologistas, 17 Peritos Médicos-Legistas, 03 Peritos Odonto-Legistas, 21 Papiloscopistas, 10 Fotógrafos Criminalísticos, 21 Auxiliares de Perícia.
Considera-se caráter emergencial para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão dos profissionais relacionados no "caput" do artigo, em número e locais onde a sua ausência impossibilite a prestação de serviço público específico.
A admissão de que trata o artigo 1º vigorará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, extinguindo-se à medida em que forem nomeados, para atuarem nas mesmas localidades, candidatos aprovados em concurso público específico para provimentos de cargos correspondentes, cujo Edital de abertura deverá ser publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
O recrutamento para o processo seletivo, visando a contratação de que trata o artigo 1º, far-se-á através de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e conterá obrigatoriamente:
número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nas Regionais do Interior do Estado discriminadas com os respectivos municípios, no Anexo Único desta Lei;
Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, entre outros itens necessários, a data do Edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no Edital acompanhados de:
declaração indicando as localidades onde aceite atuar, em ordem de preferência, consideradas as sedes dos respectivos órgãos em Porto Alegre e as Regionais relacionadas no Anexo Único desta Lei, conforme as respectivas disponibilidades de vagas;
declaração de aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.
Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivamente no Instituto Médico-Legal e Instituto de Identificação de Porto Alegre e Postos do interior do Estado, e no Instituto de Criminalística de Porto Alegre.
A seleção para o Interior do Estado será aferida entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga e, em conseqüência, a classificação final será de forma regionalizada.
Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata a presente Lei, o Edital deverá prever, entre outros, preferencialmente, valoração aos títulos que:
comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para o exercício dos cargos de Perito: Criminalístico, Criminalístico-Engenheiro, Criminalístico-Químico, Químico-Toxicologista, Médico-Legista, Odonto-Legista, de Papiloscopista, de Fotógrafo Criminalístico, de Auxiliar de Perícia;
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída Comissão, por ato do Senhor Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, composta:
As contratações serão pelo Regime Jurídico Estatutário, com remunerações equivalentes aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" do artigo.
A remuneração de que trata o artigo anterior, será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos, cujas funções têm a mesma denominação.
Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, com carga horária de 40 (quarenta) horas.
Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do Contrato, poderá a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.
Estarão isentos de freqüentar o curso de que trata este artigo, aqueles que já, comprovadamente, exerceram os cargos de que trata o artigo 1º desta Lei.
Os contratados para o Interior do Estado poderão ser designados para qualquer dos municípios integrantes da Regional para a qual concorreu e atuarão em todos eles.
Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.
As desistências e/ou as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.