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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 1994.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, 91 (noventa e um) servidores, a serem distribuídos nas seguintes funções: 13 Peritos-Criminalísticos, 03 Peritos Criminalísticos-Engenheiros, 01 Perito Criminalístico-Químico, 02 Peritos Químicos-Toxicologistas, 17 Peritos Médicos-Legistas, 03 Peritos Odonto-Legistas, 21 Papiloscopistas, 10 Fotógrafos Criminalísticos, 21 Auxiliares de Perícia.

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão dos profissionais relacionados no "caput" do artigo, em número e locais onde a sua ausência impossibilite a prestação de serviço público específico.

Art. 2º

A admissão de que trata o artigo 1º vigorará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, extinguindo-se à medida em que forem nomeados, para atuarem nas mesmas localidades, candidatos aprovados em concurso público específico para provimentos de cargos correspondentes, cujo Edital de abertura deverá ser publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º

O recrutamento para o processo seletivo, visando a contratação de que trata o artigo 1º, far-se-á através de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e conterá obrigatoriamente:

a

prazo, requisitos e local de inscrição;

b

número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nas Regionais do Interior do Estado discriminadas com os respectivos municípios, no Anexo Único desta Lei;

c

a habilitação exigida para cada função;

d

relação de Títulos;

e

critério de desempate.

Parágrafo único

Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, entre outros itens necessários, a data do Edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

O prazo para as inscrições não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único

Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no Edital acompanhados de:

a

declaração indicando as localidades onde aceite atuar, em ordem de preferência, consideradas as sedes dos respectivos órgãos em Porto Alegre e as Regionais relacionadas no Anexo Único desta Lei, conforme as respectivas disponibilidades de vagas;

b

declaração de aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.

Art. 5º

Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivamente no Instituto Médico-Legal e Instituto de Identificação de Porto Alegre e Postos do interior do Estado, e no Instituto de Criminalística de Porto Alegre.

Art. 6º

A seleção para o Interior do Estado será aferida entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga e, em conseqüência, a classificação final será de forma regionalizada.

Parágrafo único

Os candidatos somente poderão concorrer para uma função.

Art. 7º

Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata a presente Lei, o Edital deverá prever, entre outros, preferencialmente, valoração aos títulos que:

I

comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para o exercício dos cargos de Perito: Criminalístico, Criminalístico-Engenheiro, Criminalístico-Químico, Químico-Toxicologista, Médico-Legista, Odonto-Legista, de Papiloscopista, de Fotógrafo Criminalístico, de Auxiliar de Perícia;

II

comprovarem especialização inerente às funções a serem preenchidas;

Art. 8º

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída Comissão, por ato do Senhor Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, composta:

I

por um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;

II

por um representante do Instituto de Identificação;

III

por um Perito do Instituto de Criminalística;

IV

por um Perito do Instituto Médico-Legal;

V

por um representante da Secretaria do Planejamento e da Administração;

VI

por um representante da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 9º

As contratações serão pelo Regime Jurídico Estatutário, com remunerações equivalentes aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Parágrafo único

Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" do artigo.

Art. 10

A remuneração de que trata o artigo anterior, será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos, cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 11

Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, com carga horária de 40 (quarenta) horas.

Art. 10

Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do Contrato, poderá a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.

Parágrafo único

Estarão isentos de freqüentar o curso de que trata este artigo, aqueles que já, comprovadamente, exerceram os cargos de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 12

Os contratados para o Interior do Estado poderão ser designados para qualquer dos municípios integrantes da Regional para a qual concorreu e atuarão em todos eles.

Art. 13

Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.

Parágrafo único

As desistências e/ou as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 14

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO Postos Regionais do Instituto de Identificação e do Instituto Médico-Legal. 1º PR - Sede: CAXIAS DO SUL Municípios Integrantes: André da Rocha, Antônio Prado, Barão, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Campestre da Serra, Cotiporã, Esmeralda, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Guabijú, Ipê, Jaquirana, Monte Belo do Sul, Nova Bassano, Nova Pádua, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Protásio Alves, Santa Tereza, São Jorge, São José dos Ausentes, São Marcos, Vacaria, Veranópolis, Vila Flores, Vista Alegre da Prata. 2º PR - Sede: PELOTAS Municípios Integrantes: Arroio Grande, Capão do Leão, Canguçú, Herval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul. 3º PR - Sede: OSÓRIO Municípios Integrantes: Arroio do Sal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Maquiné, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Tavares, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Xangrilá, Terra de Areia. 4º PR - Sede: CANOAS Municípios Integrantes: Canoas, Esteio, Nova Santa Rita, Sapucaia do Sul. 5º PR - Sede: PASSO FUNDO Municípios Integrantes: Água Santa, Alto Alegre, Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barão do Rio Azul, Barra Funda, Barracão, Barros Cassal, Cacique Doble, Camargo, Campinas do Sul, Campos Borges, Carazinho, Carlos Gomes, Caseiros, Casca, Centenário, Ciríaco, Chapada, Charrua, Colorado, Constantina, Coqueiros do Sul, Coxilha, David Canabarro, Engenho Velho, Entre Rios do Sul, Erebango, Ernestina, Erval Grande, Erechim, Espumoso, Estação, Faxinalzinho, Fontoura Xavier, Gaurama, Gentil, Getúlio Vargas, Gramado dos Loureiros, Ibiaça, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Lagoão, Lagoa dos Três Cantos, Lagoa Vermelha, Liberato Salzano, Machadinho, Marau, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Mato Castelhano, Maximiliano de Almeida, Mormaço, Muliterno, Não me Toque, Nonoai, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Nova Araçá, Nova Boa Vista, Paim Filho, Paraí, Passo Fundo, Pontão, Ponte Preta, Rio dos Índios, Ronda Alta, Rondinha, Sananduva, Santo Antônio do Palma, Santo Antônio do Planalto, Santo Expedito do Sul, São Domingos do Sul, São João da Urtiga, São José do Herval, São José do Ouro, São Valentim, Sarandi, Selbach, Sertão, Severiano de Almeida, Soledade, Tapejara, Tapera, Três Arroios, Três Caseiros, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Tupancí do Sul, Viadutos, Vanini, Victor Graeff, Vila Maria, Barra Funda, Santo Antônio de Palma. 6º PR - Sede: SANTA MARIA Municípios Integrantes: Cacequí, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itacurubi, Ivorá, Jaguarí, Júlio de Castilhos, Lavras do Sul, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, Santa Maria, Santana da Boa Vista, Santiago, São João do Polêsine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Tupanciretã, Vila Nova do Sul. 7º PR - Sede: SANTANA DO LIVRAMENTO Municípios Integrantes: Bagé, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra, Pinheiro Machado, Quaraí, Rosário do Sul, Santana do Livramento, São Gabriel. 8º PR - Sede: SANTO ÂNGELO Municípios Integrantes: Alecrim, Alegria, Bossoroca, Caibatê, Campina das Missões, Cândido Godói, Cerro Largo, Dezesseis de Novembro, Doutor Maurício Cardoso, Entre-Ijuí, Eugênio de Castro, Independência, Garruchos, Giruá, Guarani das Missões, Horizontina, Novo Machado, Pirapó, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Salvador do Sul, Santa Rosa, Santo Antônio das Missões, Santo Ângelo, Santo Cristo, São José do Inhacorá, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendí, Vitória das Missões. 9º PR - Sede: NOVO HAMBURGO Municípios Integrantes: Alto Feliz, Bom Princípio, Brochier, Campo Bom, Capela de Santana, Dois Irmãos, Estância Velha, Feliz, Harmonia, Ivoti, Lindolfo Collor, Linha Nova, Novo Hamburgo, Maratá, Montenegro, Morro Reuter, Nova Hartz, Pareci Novo, Poço das Antas, Portão, Presidente Lucena, Salvador do Sul, Santa Maria do Herval, São Leopoldo, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Sapiranga, Tupandí, Vale Real, São José do Hortêncio. 10º PR - Sede: LAJEADO Municípios Integrantes: Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Capitão, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Guaporé, Ilópolis, Imigrantes, Itapuca, Lajeado, Montaurí, Muçum, Nova Bréscia, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, Sério, Taquarí, Teutônia, Travesseiro, União da Serra, Itapuca. 11º PR - Sede: SANTA CRUZ DO SUL Municípios Integrantes: Amaral Ferrador, Arroio do Tigre, Bouqueirão do Leão, Cachoeira do Sul, Candelária, Cerro Branco, Dom Feliciano, Encruzilhada do Sul, Gramado Xavier, Ibarama, Mato Leitão, Pantano Grande, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Cruz do Sul, Segredo, Sinimbú, Sobradinho, Tunas, Vale do Sol, Mato Leitão, Venâncio Aires, Vera Cruz. 12º PR - Sede: GUAÍBA Municípios Integrantes: Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Butiá, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Cristal, Eldorado do Sul, Guaíba, General Câmara, Mariana Pimentel, Minas do Leão, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tapes, Triunfo. 13º PR - Sede: IJUÍ Municípios Integrantes: Ajuricaba, Alpestre, Ametista do Sul, Augusto Pestana, Barra do Guarita, Barra Funda, Boa Vista das Missões, Bom Progresso, Braga, Caiçara, Campo Novo, Catuípe, Cerro Grande, Chiapeta, Colorado, Condor, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Crissiumal, Cruz Alta, Derrubadas, Dois Irmãos das Missões, Erval Seco, Fortaleza dos Valos, Frederico Westphalen, Humaitá, Ibirubá, Ijuí, Inhacorá, Iraí, Jaboticaba, Jóia, Lajeado do Bugre, Miraguaí, Novo Barreiro, Nova Boa Vista, Novo Tiradentes, Palmeiras das Missões, Palmitinho, Panambi, Pejuçara, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Planalto, Quinze de Novembro, Redentora, Rodeio Bonito, Sagrada Família, Saldanha Marinho, Santa Rosa, Santa Bárbara do Sul, Santo Augusto, São José das Missões, São José dos Pinhais, São Martinho, São Valério do Sul, Seberí, Sede Nova, Tenente Portela, Três Passos, Tiradentes do Sul, Taquaruçú do Sul, Vicente Dutra, Vista Alegre, Vista Gaúcha, Vista Grande. 14º PR - : Sede: Taquara Municípios Integrantes: Cambará do Sul, Canela, Gramado, Igrejinha, Nova Petrópolis, Parobé, Picada Café, Riozinho, Rolante, São Francisco de Paula, Taquara, Três Coroas. 15º PR - Sede: URUGUAIANA Municípios Integrantes: Alegrete, Garruchos, Itaquí, Manoel Viana, São Borja, São Francisco de Assis, Uruguaiana. 16º PR - Sede: GRAVATAÍ Municípios Integrantes: Alvorada, Cachoeirinha, Glorinha, Gravataí, Viamão 17º PR - Sede: CACHOEIRA DO SUL Municípios Integrantes: Agudo, Caçapava do Sul, Cerro Branco, Paraíso do Sul, Santana da Boa Vista.
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