Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo para as inscrições não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único
Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no Edital acompanhados de:
a
declaração indicando as localidades onde aceite atuar, em ordem de preferência, consideradas as sedes dos respectivos órgãos em Porto Alegre e as Regionais relacionadas no Anexo Único desta Lei, conforme as respectivas disponibilidades de vagas;
b
declaração de aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.