Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os contratados para o Interior do Estado poderão ser designados para qualquer dos municípios integrantes da Regional para a qual concorreu e atuarão em todos eles.